Ser trabalhador independente pode ser um desafio, mas também uma oportunidade para mudar de vida sem sacrificar tudo. Saiba como é a vida de quem trabalha por conta própria e quais são as leis que deve saber de cor.
Como tornar-se trabalhador independente:
Para começar a trabalhar por conta própria tem, primeiro, de abrir atividade nas Finanças. Pode fazê-lo presencialmente, num balcão das Finanças, ou pela internet, no Portal das Finanças.
A abertura de atividade é gratuita. Só tem de identificar o tipo de atividade que vai desenvolver e uma previsão dos rendimentos anuais conseguidos. Assim que receber uma confirmação de registo da Autoridade Tributária, está apto a emitir recibos verdes.
O regime fiscal do trabalhador independente:
O trabalhador independente tem um enquadramento fiscal próprio e com algumas regras que não se aplicam aos trabalhadores por conta de outrem. É aconselhável o conhecimento dessas regras e dos termos mais frequentes, termos como os quais:
- Recibos verdes;
- Retenção na fonte;
- Declaração trimestral de rendimentos;
- Afetação de despesas;
- IVA;
- Isenções;
- Cálculo da Segurança Social para trabalhadores independentes;
- Ser trabalhador independente e ter contrato de trabalho a tempo inteiro.
Entre muitas das suas novas obrigações contributivas temos a declaração trimestral de rendimentos, neste artigo vamos dar-lhe uma ajuda:
Trimestralmente estão obrigados a declarar:
- O valor total dos rendimentos associados à produção, venda de bens ou prestação de serviços;
- Outros rendimentos necessários ao apuramento do rendimento relevante.
No mês de janeiro, ainda que o trabalhador independente não esteja sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva, deve declarar os valores obtidos no ano civil anterior. Estão dispensados de fazer esta declaração quem se encontre isento do pagamento de contribuições por acumulação da atividade com pensão.
Em caso de suspensão ou cessação de atividade, a Declaração Trimestral deve ser efetuada no momento declarativo imediatamente posterior.
Exemplo: se cessar a atividade no mês de julho deve apresentar a Declaração Trimestral no mês de outubro.
A declaração deve ser apresentada obrigatoriamente na Segurança Social Direta (SSD).
E ainda anualmente a Declaração Anual da Atividade (Anexo SS ao Modelo 3 do IRS).
Não estão sujeitos à apresentação da Declaração Trimestral os trabalhadores independentes cujo apuramento do rendimento relevante seja determinado em função do lucro tributável.
Estamos aqui para ajudá-lo/a a perceber todas estas questões fiscais, para mais informações contacte-nos.