Residente Não Habitual

Residente não habitual, em Portugal

O estatuto de Residente não habitual, em Portugal, pode ser solicitado por estrangeiros, mas também por portugueses que viveram fora do País e que ambicionam regressar. Para poder aderir a este regime, não poderá ter sido tributado como residente em Portugal nos cinco anos anteriores ao ano em que se torna residente no País. Deve ainda constar, de forma taxativa, na lista de atividades profissionais previstas na lei para este regime.

Avaliar o impacto destes benefícios no seu investimento, considerando taxas fixas sobre impostos, assim como isenções diversas sobre os rendimentos, venda, heranças, doações ou outros dividendos é uma das nossas soluções para o ajudar.

“Benefícios fiscais durante um período de 10 anos a quem solicitar residência fiscal em Portugal.”

Quais são os benefícios do estatuto de Residente Não Habitual, em Portugal?

  1. Regime especial por 10 anos
  2. Taxa fixa de IRS de 20%
  3. Isenção em rendimentos estrangeiros
  4. Isenção em doações e heranças
  5. Taxa fixa de 10% nas pensões
  6. Isenção sobre dividendos e royalties
  7. Isenção na venda de bens de valor

Como obter o estatuto de Residente Não Habitual, em Portugal?

1. Inscrição terá de ser feita até ao 31 de março do ano seguinte em que se tornou residente em Portugal num serviço de Finanças presencial ou online.

2. Registar-se nas Finanças e obter um número de identificação fiscal;

3. Preencha um formulário online para receber uma senha de acesso ao Portal das Finanças;

4. Ter o domicílio fiscal em Portugal;

  • Após receber a senha de acesso por correio na sua morada, inscreva-se como residente não habitual no Portal das Finanças;
    • Pode acompanhar o andamento do seu processo, até que este seja aceite, no mesmo Portal, na sua área reservada;

5. Depois de aceite, terá um comprovativo disponível na sua área pessoal do Portal das Finanças e que deve guardar;

Quando começa a beneficiar dos benefícios do RNH:

Após o ato de inscrição como RNH, o sujeito passivo adquire o direito a ser tributado nos termos do respetivo regime fiscal. Ou seja, não havendo necessidade de reconhecimento prévio, o regime fiscal respetivo aplicar-se-á com a mera indicação de pretender ser tributado enquanto tal na Modelo 3 de IRS. Deverão as entidades devedoras dos rendimentos, nestas circunstâncias, bastar-se igualmente com a declaração do sujeito passivo de que se encontra em condições de beneficiar da taxa reduzida de 20% para passar a aplicar essa mesma taxa às retenções na fonte a que haja lugar a partir desse momento.

Como podemos ajudá-lo com o seu estatuto de Residente Não Habitual, em Portugal?

  1. Perceber se é elegível;
  2. Caso seja elegível avançamos com a recolha dos elementos de prova
  3. Formalização da inscrição como residente não habitual;

Estamos aqui para ajudá-lo/a a perceber todas estas questões fiscais, para mais informações  contacte-nos. 👊